O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (13), projeto de lei que regulamenta os programas de fidelidade baseados em pontos ou milhas, comuns em empresas aéreas. O texto define regras para transferência e comercialização dessa pontuação e segue agora para análise do Senado.
A principal mudança do PL 3083 de 2026 é a classificação desses programas em dois regimes distintos, baseados na existência ou não de um mecanismo oficial de conversão dos pontos, ou milhas, em dinheiro.
O relator da matéria, deputado Paulo Soares (Podemos-SP), disse que as novas normas são importantes para impedir que consumidores sejam prejudicados.
“[O objetivo é que] o consumidor tenha livre acesso ao que é de direito dele, no caso aqui, no que diz respeito às milhas”, comentou na tribuna do plenário.
Ainda segundo o relator, apesar da importância econômica, os programas de fidelidade funcionam sem regulamentação específica, “o que tem gerado insegurança jurídica e conflitos entre consumidores e fornecedores”.
Regimes dos programas de fidelidade
O texto classifica os programas de fidelidade em dois grupos, com regras específicas para cada um deles. Os programas que permitirem a conversão das milhas em dinheiro poderão definir regras próprias para comercialização ou transferências dos pontos acumulados.
“Para que um programa seja enquadrado nesse regime, deverá oferecer mecanismo efetivo, contínuo e acessível de conversão dos pontos em moeda corrente, por meio de operador independente”, escreveu o relator.
Por outro lado, os programas em que a conversão em dinheiro é limitada ou residual ficam proibidos de restringir a venda ou transferência de milhas. Nesses casos, o programa também não pode punir os usuários com bloqueio de contas, cancelamento de bilhetes ou suspensão de benefícios quando os pontos forem comercializados de forma lícita.
Biometria facial
No caso dos programas de fidelidade sem liquidez, o projeto ainda proíbe restringir os direitos de comercialização das milhas para os usuários que não realizem a biometria facial exigida, “devendo o programa disponibilizar meios alternativos de autenticação que sejam razoáveis, acessíveis e não discriminatórios”.





